Seguro Rual – Abusividade nas Negativas

ABUSIVIDADE DAS SEGURADORAS NAS NEGATIVAS DO SEGURO RURAL/AGRÍCOLA

O Seguro Agrícola é uma modalidade de seguro que busca proteger os produtores rurais contra riscos à lavoura por fatores externos, como chuvas, secas, geadas, entre outros, fornecendo maior segurança ao produtor.

Evidentemente que, para o produtor rural, situações extremamente adversas podem, ocasionalmente, atingir suas lavouras, o que acarreta prejuízos consideráveis, tanto é que, por essa razão optam pela contratação de um Seguro na modalidade Rural ou Agrícola.

Ocorre que, infelizmente, a mesma história se repete ano após ano, ou seja, na hora da contratação do seguro é tudo uma maravilha, mas basta o produtor rural sofrer um sinistrocoberto pela apólice, dar o devido aviso de sinistro, que o pesadelo se inicia.

A seguradora sempre se apega a detalhes frágeis, inconsistente e na maioria das vezes até abusivos, para tentar diminuir ao máximo o valor da indenização a ser paga ao produtor rural, quando não, nega na integralidade o pedido indenitário.

E nessa quem sempre sai perdendo é o Produtor Rural, que investiu o que tinha e o que não tinha, e na maioria das vezes está atrelado a enormes financiamentos bancários que buscou para poder investir na lavoura.

As mirabolantes justificativas encontradas pelas seguradoras para negativas dos sinistros são as mais diversas, tais como: falhas de stand, plantio em tipo de solo inadequado, não utilização da melhor recomendação técnica, condução inadequada da lavoura, custo de produção menor que o informado, plantio fora do ZARC, baixa qualidade das sementes, cláusula de não-germinação (trifólio), etc…

Nesse contexto, o Produtor Rural deve se cercar de diversas precauções, principalmente no que se refere a produção de provas a seu favor, como por exemplo, possuir laudos assinados por agrônomos atestado de forma técnica o ocorrido, cronograma de atividades, levantamento fotográfico, notas fiscais dos gastos tidos, etc…

O aviso de sinistro deve ser realizado junto a seguradora da forma mais breve possível, tão logo o segurado tome conhecimento dos fatos, possibilitando, em sendo o caso, que a seguradora realize os devidos procedimentos de investigação e vistoria do ocorrido.

Importante, por fim, salientar, que o prazo para propor uma ação em desfavor da seguradora para recebimento da indenização securitária é de 01 (um) ano a contar do sinistro, sendo tal prazo suspenso entre o período do aviso de sinistro e a resposta da seguradora quanto a negativa ou pagamento parcial.

Busque sempre o auxílio de um profissional especialista na área de direito securitário, o qual poderá lhe instruir na melhor forma de proceder, seja administrativamente ou judicialmente.